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11/12/2007

Direitos dos portadores de HIV/AIDS

Atendendo a algumas solicitações de esclarecimento, fui buscar informações relevantes quando aos direitos dos portadores de HIV. Gostaria de esclarecer que não sou formada em Direito e que não passo de uma simples curiosa, portanto todas as informações que estou divulgando aqui foram retiradas de documentos aos quais qualquer cidadão tem acesso e de alguns sites relacionados ao HIV podendo qualquer pessoas interessada acessá-los, ok? Adorei as solicitações, e as dúvidas, por favor não parem de questionar, sugerir e opinar, vocês são muito importantes e cada palavra sua aqui, é uma ordem...ok? Abraço, Peneloppe Vida.
As informações abaixo foram colhidas do site do governo federal sobre DST (www.aids.gov.br).

Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus?

Seguem os direitos trabalhistas dos portadores:


· 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV; · 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+; · 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids; · 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids; · 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1.º grau do titular acometido da aids; · 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3.º grau acometidos de aids; · 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+; · 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+; · 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM; · 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV; · 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV+ ou de doença terminal; · 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil; · 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV+ ou acometido por doenças crônicas

Ao portador do vírus é garantido o direito ao sigilo em seu meio profissional?

Sim, um portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma

Um soropositivo pode, diante de sua condição, pleitear antecipação de decisões em causas judiciais em andamento?

Não existe embasamento legal que dê prioridade às pessoas com HIV no julgamento de processos judiciais. A pessoa pode ter HIV e não desenvolver a Aids, que é uma doença que exige atenção redobrada. No início da epidemia as pessoas com Aids tinham baixa expectativa de vida e por isso muitos advogados buscavam uma analogia com relação a prioridade para as neoplasias malignas para solicitar prioridade para essas pessoas. Hoje com os medicamentos e tratamento correto a pessoa com HIV e Aids pode ter uma vida normal. Nesse sentido, como nas várias situações, avaliando a grave necessidade como em razão de alimentos e benefícios sociais, é possível solicitar urgência com uma exposição de motivos direcionada ao juízo

Quanto ao imposto de renda, há alguma possibilidade do soropositivo ser isento de pagá-lo?

Sim, mas a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.(Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)Doenças consideradas graves para fins de isenção -São isentos os rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e fibrose cística (mucoviscidose).(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII)Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:· do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; · do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; · da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma. A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º; ADN Cosit nº 19, de 2000).É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258.(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XXI; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, § 4º).Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave.(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit nº 35, de 1995)

Em relação a seus direitos, como deve proceder judicialmente um soropositivo?

Caso haja qualquer violação dos direitos e garantias, como, por exemplo, à dignidade humana, o soropositivo deve proceder como qualquer outro cidadão. É preciso procurar um advogado ou um serviço de assistência jurídica gratuita (caso a pessoa seja economicamente carente e não possa, comprovadamente, pagar os honorários de um advogado).

Em caso de contribuição interrompida ao INSS (contribuição passada e atual suspensão), um portador do vírus pode readquirir o vínculo e pleitear aposentadoria?

Em caso de interrupção do recolhimento das contribuições por parte do contribuinte individual, ele será considerado devedor pela Previdência , caso não solicite a suspensão de sua inscrição. Feita a suspensão por motivo de impossibilidade de continuação dos pagamentos, a qualquer momento o contribuinte poderá reabilitar a sua inscrição, voltando a pagar em dia as contribuições necessárias. No caso de inadimplência (paralização do recolhimento das prestações previdenciárias e a não suspensão da inscrição), o contribuinte será caracterizado como devedor, só podendo formular qualquer pleito à previdência se colocar em dia suas contribuições.

Em caso de demissão, como um soropositivo deve proceder? Existe legalmente alguma salvaguarda ao portador do vírus?

Se a sorologia for o motivo da demissão, o soropositivo poderá buscar na justiça seus direitos, por ser vítima de discriminação (proibida por lei), cabendo ao mesmo apresentar provas dessa atitude. Poderá propor ação trabalhista, com pedido de liminar, para ser imediatamente reconduzido ao cargo ou função originária, com o pagamento de todos os salários referentes ao período de seu afastamento, corrigidos monetariamente, cumulando estes pedidos com o pedido de ressarcimento moral e a anulação em definitivo do ato rescisório do contrato de trabalho. Porém, se a demissão estiver relacionada a outros motivos tais como: redução do quadro, faltas seguidas injustificadas, cargo extinto, problemas de operacionalidade; não há nenhuma salvaguarda ao portador do vírus. Procure uma consultoria jurídica para maiores esclarecimentos sobre o caso.

Os portadores do HIV têm direito à isenção de que taxas e impostos?

Em geral, o fato de ser soropositivo não exime o cidadão de pagar taxas e impostos. Quanto à isenção de IPVA ou à aquisição de casa própria, por exemplo, não há qualquer benefício para aquele que porta o HIV ou é doente de aids (para o último caso, consulte a Caixa Econômica Federal pelos telefones CEF: São Paulo (11) 6612 1600 ou 0800 574 0101 para demais regiões). Porém, há alguns casos, como o Imposto de renda, em que há particularidades que definem o benefício da isenção. Do mesmo modo, em caráter local pode haver legislação própria de apoio ao portador do vírus quanto a alguns direitos especiais. Em alguns lugares, por exemplo, o portador pode ter o direito de utilização de transporte público gratuito. Os projetos de assessoria jurídica gratuita de organizações da sociedade civil poderão fornecer maiores esclarecimentos quanto a essa questão.

A soropositividade pode ser causa de uma eventual demissão?

Não. Caso esta seja a causa da demissão, é possível ao portador do HIV propor ação judicial com o objetivo de ser reintegrado ao trabalho e, ao mesmo tempo, de ser indenizado por danos morais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade no emprego a portadores do HIV, enquanto ele não for afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."Durante o período de estabilidade, esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do sindicato da categoria profissional, ou por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro". A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST concedeu essa garantia ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids). Em seu voto, acolhido pela SDC, o ministro Rider de Brito observa que a Seção "tem mantido reiteradamente a garantia de emprego ao portador do HIV, por entendê-la justa, evitando a despedida motivada pelo preconceito, assegurando o emprego daquele que corre o risco de ser marginalizado pela sociedade, permite-lhe manter suas condições de vida até que eventualmente ocorra o afastamento determinado pelo sistema previdenciário". O TST já criou jurisprudência sobre a matéria em inúmeras decisões similares, garantindo a manutenção do emprego aos portadores da aids, exceto nos casos citados acima. (RODC 58967/2002).

A descoberta do vírus pode servir de garantia no caso de uma eventual demissão?

Não existe estabilidade no emprego ao portador do HIV. O tratamento é o mesmo para qualquer servidor, independente de sua sorologia, condição social, raça, etc. No entanto, a lei proíbe demissão arbitrária ou sem justa causa ao soropositivo, pois poderá caracterizar discriminação. A garantia ao emprego e aos direitos de um portador do vírus são, eminentemente, os mesmos das pessoas negativas para o HIV. Assim, não poderá ser demitido simplesmente por portar o HIV, mas por outro motivo que seja justificável.

Como um soropositivo deve proceder para pleitear aposentadoria pelo INSS?

Para a concessão da aposentadoria, o INSS tem alguns parâmetros. Entre eles, está o estado de saúde do paciente e o tempo de recebimento do auxílio saúde. Geralmente, após 02 anos de auxílio doença, o médico responsável pelas perícias encaminha o paciente para a aposentadoria. A assistente social do local onde o paciente faz o tratamento poderá auxiliá-lo melhor quanto a esta questão. Para maiores esclarecimentos, ler a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa Para Fins de Benefícios Previdenciários em HIV/aids.

A quem um portador do vírus deve recorrer para maior esclarecimento sobre seus direitos?

Muitas organizações da sociedade civil oferecem serviços gratuitos de apoio jurídico a portadores do vírus e a pessoas que convivem com portadores. As Universidades e Faculdades que têm curso de Direito também poderão ajudar o paciente com aids que tiver o seu direito violado. Vinculados aos cursos de Direito, os escritórios modelo de advocacia gratuita existem para orientar e patrocinar ações para pessoas com carências como essa.

Onde devo ir para conseguir o auxílio-doença?

Para requerer o benefício, deve-se comparecer a um Posto do Seguro Social do INSS. O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao limite do salário-de-contribuição. O benefício cessa quando da recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada por médico perito do INSS ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

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